A CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , com sede social em  Lisboa, na Av. Duque de Avila, nº 141 1-Dto, freguesia de Avenida Novas, concelho de Lisboa (1050-081) com o número único de matrícula e pessoa coletiva 513.777.784 , com o CAE 78200 com atividades na área de destacamento temporário de trabalhadores para contratação de nabyaus do pool de talentos cinoetebcuasm, gestão de projetos de mudança, treinamento, orientação profissional, remanejamento de trabalhadores, ambiente de trabalho, estudos de pessoal, planos de comunicação, e qualquer outra atividade relacionada para gestão de recursos humanos, prosseguindo os seus critérios de qualidade, e inserida no conjunto de boas práticas inerentes à sua área de atividade, vem determinar a aplicação do presente Código de Conduta.

INTRODUÇÃO

Os persistentes desafios que atualmente se colocam às Empresas passam, sobretudo, pela adoção de uma conduta baseada num forte sentido de responsabilidade social, ética e moral, e na tomada de consciência dos impactos criados pelas atitudes, comportamentos e ações, entre as pessoas que constituem as organizações.

A CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , seguindo a sua Política da Qualidade, e tendo como base este Código de Conduta, pretende ser uma referência quanto ao padrão de conduta exigível, bem como consolidar a imagem institucional em termos de excelência, responsabilidade, independência e rigor.

O presente Código de Conduta tem por objetivo fixar as regras e os princípios gerais de ética e conduta profissional dos trabalhadores da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , independentemente da sua função ou posição hierárquica, reforçando os padrões éticos aplicáveis e a criação de um ambiente de trabalho que promova o respeito, a integridade e a equidade, incluindo a matéria de prevenção e combate ao assédio no trabalho, dando assim cumprimento à alínea k), do n.º 1, do Artigo 127.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei Nº 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas e em conformidade com a Lei nº 73/2017 de 16 de Agosto.

A CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , desenvolve as suas atividades, de acordo com os seguintes valores:

  1. Representa a inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, das autonomias, dos valores individuais, das ideias próprias, das escolhas pessoais, crenças e dos espaços e objetos pessoais. É um valor primordial e ativo, de todos para todos.
  2. Assevera-se pela proteção de factos, dados e outras informações relativas aos trabalhadores e clientes, para que sejam sigilosamente guardadas, que não sejam reveladas sem o seu consentimento esclarecido.
  3. Qualifica-se por respeitar as hierarquias, agir com urbanidade e lealdade, seja em sentido amplo ou restrito, para com todos os intervenientes, conferindo credibilidade desejada à CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .
  4. Damos o maior empenho e disciplina no cumprimento das tarefas que nos são confiadas, em todos os momentos da atividade, procurando atualizar e aperfeiçoar continuamente as competências profissionais, como condição do sucesso pessoal, profissional, e da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .
  5. Abstenção de receber de terceiros qualquer espécie de pagamentos ou favores suscetíveis de criarem, a quem os presta, expectativas de favorecimento nas suas relações com a CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .

PRINCIPAIS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE CONDUTA

  1. Permitir de forma inequívoca aos Trabalhadores, Clientes, Parceiros, Fornecedores, e a toda a Comunidade de uma forma geral, os valores preconizados, vividos e exigidos pela CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , fomentando relações crescentes de confiança entre todos eles;
  2. Reforçar os padrões éticos de atuação no seu conjunto, constituindo-se como um pilar da política de responsabilidade social desenvolvida pela CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA ;
  3. Consolidar na CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , a existência e a distribuição de valores e normas de conduta, reforçando uma cultura comum;
  4. Suprimir a subjetividade das interpretações pessoais acerca dos princípios morais e éticos;

Os nossos resultados são o fruto do esforço, da criatividade, do talento, da capacidade e da dedicação das pessoas que trabalham e colaboram para a CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .

Estimulamos o desenvolvimento profissional e a qualidade de vida dos trabalhadores e temos o compromisso de criar um ambiente de trabalho pautado pelo respeito mútuo, cordialidade e transparência.

As diferenças de opinião e de ideias são comuns, e fazem parte de qualquer relação humana. Um conflito saudável envolve ouvir o outro e respeitá-lo mesmo quando há divergências, construindo assim relações onde todas as pessoas têm o direito de se fazer expressar, sem ofensas. Quando as diferenças de opinião não são tratadas adequadamente, os conflitos podem-se tornar situações extremas, dando assim, origem a diversos tipos de assédio e/ou abusos de poder. De forma a promover ambientes de trabalho respeitosos, não toleramos comportamentos ofensivos, intimidadores ou hostis, que possam caracterizar situações de constrangimento, desrespeito, abuso de poder e assédio, independentemente da relação hierárquica de cada um.

As exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no nº 1, do Artigo 59º, da CRP, com reflexo, no âmbito laboral, nos Artigos. 24º, 25º, 29º e 127º do Código do Trabalho, em conformidade com a Lei nº 73/2017 de 16 de agosto.

O princípio da igualdade, na sua específica aplicação aos trabalhadores, corresponde a uma genérica proibição de práticas discriminatórias, segundo a qual não é lícito ao empregador conferir estatutos jurídicos diferenciados ou desigual tratamento dos trabalhadores sem motivo justificativo, e inversamente, não constituem discriminação os comportamentos distintivos que encontram a sua justificação à luz da relação laboral, das exigências da sua execução e, em geral, com a adequada condução empresarial.

ASSÉDIO MORAL

Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspetos na conduta do empregador para com o(a) trabalhador(a), – através do respetivo superior hierárquico -, que apesar de isoladamente analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários anos), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal-estar no trabalho que atingem a respetiva dignidade profissional e integridade moral e psíquica.

O assédio moral ou o mobbing no trabalho assume três pilares: a prática de determinados comportamentos – frequentemente ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados – a sua duração – donde emerge a sua natureza repetitiva – e a sua repercussão nefasta na saúde – física e psíquica – do(a) trabalhador(a).

O assédio é moral, quando consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.

Será importante inferir que a CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , pautar-se-á, entre as normas enunciadas e previstas na legislação, por uma conduta em que:

É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, como por exemplo:

  1. Estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipas de trabalho;
  2. Exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
  3. Exposição pública das avaliações de desempenho dos trabalhadores;
  4. Outros comportamentos que sejam adotados com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger os trabalhadores, que possam afetar a sua dignidade, e criar um ambiente intimidativo, humilhante ou desestabilizador.

ASSÉDIO SEXUAL

O assédio é sexual, quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física, revestem carácter sexual, não pretendido pela pessoa a que se destina e que se considera, portanto, ofensivo.

Situações de assédio sexual ocorrem por atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função. Para que seja identificada a prática do assédio sexual, não há necessidade de contato físico entre os envolvidos. Ainda que a situação não configure legalmente a hipótese de assédio sexual, a conduta inadequada pode caracterizar desrespeito grave, constrangimento ilegal e, até mesmo, crime de estupro. Por isso, o relacionamento deve ser respeitoso em qualquer tipo de relação profissional, seja de clientes, fornecedores, colaboradores, gestores, entre outros, independentemente da relação hierárquica.

 

PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO

CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DE ASSÉDIO

  • Confere à vítima o direito de ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais do direito, a prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego;
  • Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, quando a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, for praticada pelo empregador ou seu representante legal;
  • A responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio;
  • Constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal prevista nos termos da Lei;
  • O empregador deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE E TESTEMUNHAS

  • O denunciante e as testemunhas não podem ser sancionadas disciplinarmente (a menos que atuem com dolo), com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final, transitada em julgado.
  • Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

No sentido de prevenir e combater a prática de assédio, todos os trabalhadores no exercício das suas funções, em intervalos ou pausas dentro das instalações da entidade empregadora e quando ao serviço desta, ainda que fora do estabelecimento, deverão ter um comportamento normal, medido de acordo com os padrões de convivência, urbanidade e cidadania exigíveis no seu relacionamento com os membros da entidade empregadora ou seus representantes, colegas de trabalho, fornecedores de bens e serviços e clientes.

Em especial, são deveres gerais dos trabalhadores:

  1. Cumprir a Lei, o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável e o presente Código de Conduta;
  2. Participar nas ações de formação sobre prevenção e combate ao assédio no trabalho;
  3. Agir, sempre que possível, de forma a evitar que se verifiquem comportamentos por si presenciados e suscetíveis de serem considerados assédio;
  4. Chamar a atenção junto do seu superior hierárquico ou representante da entidade empregadora, de eventuais situações que sejam suscetíveis de constituir prática de assédio;
  5. Participar por escrito a prática de assédio junto da entidade empregadora, seu representante legal ou superior hierárquico.

Na prevenção e combate à prática de assédio, a empresa procederá:

  • À informação e, sempre que necessário e possível, à realização das ações de formação, apoio e aconselhamento aos trabalhadores;
  • À implementação das medidas corretivas que se vierem a mostrar necessárias;
  • À disponibilização do presente Código de Conduta a todos os trabalhadores.

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ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

1 –  O presente Código de Conduta, adiante designado por “Código”, é aplicável a todos os Trabalhadores da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , no desempenho das funções profissionais que, em cada momento, lhes estejam atribuídas pela Direção/Gerência, dentro dos limites decorrentes dos respetivos contratos, da legislação aplicável, bem como da sua posição hierárquica.———————————————————————————————————–
2 –  O Código determina, sempre que se infira a sua aplicação, a sua extensão aos membros da Direção/Gerência ou Membros dos Órgãos Estatutários, sem prejuízo dos especiais deveres de conduta a que estão sujeitos em função das responsabilidades acrescidas que lhes estão atribuídas e que constam de documento próprio.——————————————-
3 – Por Trabalhadores deve entender-se todos os contratados, incluindo os membros dos órgãos sociais nas situações que lhes seja aplicável o Código.—————————————

Artigo 2º

Considerando as especificidades da atividade e das finalidades da empresa CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , o presente Código integra o conjunto de regras e princípios gerais de ética e conduta profissional que se aplicam a todos os Trabalhadores da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , nas relações entre si, com Clientes, Parceiros, Fornecedores e outros.———————————-

Artigo 3º

1 – Os Trabalhadores devem orientar a sua atuação com profissionalismo, cooperação e lealdade para com a CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA  e para com os colegas, bem como devem ser idóneos, independentes e não atender a interesses pessoais, devendo evitar situações suscetíveis de originar conflitos de qualquer espécie.—————————————————-
2 – Os Trabalhadores devem ainda conter-se de forma a promover, manter e a reforçar a confiança dos Clientes, Parceiros, Fornecedores e Outros na CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , contribuindo para o seu eficaz funcionamento e para a afirmação de uma posição no mercado de rigor e de qualidade. ——————————————————————————————

Artigo 4º

No exercício das respetivas funções profissionais, os Trabalhadores devem atuar de acordo com a Lei vigente, de forma a não colocar em causa a CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .——————-

Artigo 5º

1 – A CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , reprova qualquer forma de discriminação, condenando ainda, qualquer forma de assédio, moral, sexual ou psicológico, de conduta verbal ou física de humilhação, de coação ou de ameaça.———————————————————————–
2 – No procedimento de pedidos de terceiros, na instrução de processos e na tomada de decisões, os Trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio de igualdade de tratamento.———————————————————————————————————–
3 –  Os Trabalhadores não podem praticar qualquer discriminação com base no género, na raça, na cor, na origem étnica ou social, nas características genéticas, na religião ou crença, nas opiniões políticas ou qualquer outra opinião, na propriedade, no nascimento, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual.————————————————————–

Artigo 6º

1 – As funções profissionais dos Trabalhadores são exercidas unicamente para os fins para que foram atribuídas. ———————————————————————————————

2 – Os Trabalhadores devem, nomeadamente, abster-se de utilizar as suas funções profissionais para interesse próprio, para fins que não tenham um fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA . ————————————–

Artigo 7º

1 – Os Trabalhadores devem ser isentos e independentes, abstendo-se de qualquer ação que prejudique arbitrariamente os Clientes, Parceiros, Fornecedores e Outros, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.———————————-
2 – Os Trabalhadores não devem orientar a sua conduta por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, sociais ou económicas, assim como não devem participar numa decisão ou num processo no qual tenham um ou mais membros da sua família, direta ou indiretamente, ou por interesses de qualquer natureza.————————————————–
3 – A autonomia e a equidade são incompatíveis com o facto de um Trabalhador, ou um dos membros da sua família, solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa à CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , de um subordinado ou superior hierárquico, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou ofertas que excedam um valor meramente simbólico, e que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os Trabalhadores desempenham na CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .———————————————————————————————————–
4 – Os Trabalhadores não devem solicitar nem receber remunerações de carácter financeiro, ou outro, pelo exercício de qualquer atividade externa ao cumprimento das suas funções, a menos que para tal tenham sido autorizados pela Direção/Gerência da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .———————————————————————————————————–

Artigo 8º

1 –  Sem prejuízo do princípio de transparência previsto no Código, os Trabalhadores não podem ceder, revelar, utilizar ou referir, diretamente ou por interposta pessoa, quaisquer informações relativas à atividade da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , ou ao exercício das suas funções profissionais, quando aquelas sejam consideradas como confidenciais, em função da sua natureza e conteúdo, pela Direção/Gerência.—————————————————————
2 – O sigilo profissional aplica-se a todos os Trabalhadores, especialmente nas situações em que, pela sua importância ou legislação existente, não devam ser do conhecimento do público em geral.————————————————————————————————————–
3 – Os Trabalhadores devem atuar sempre com descrição em relação a factos e informações a que tenham acedido durante o exercício das suas funções, sobretudo nas matérias relacionadas com os dados pessoais. ————————————————————————

Artigo 9º

1 – Os Trabalhadores podem exercer quaisquer atividades fora do seu horário de trabalho, retribuídas ou não, desde que tais atividades não interfiram negativamente com as suas obrigações, para com a CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , e não sejam suscetíveis de gerar conflitos de interesses.———————————————————————————————————- 2 – O exercício de atividades retribuídas deverá ser previamente comunicado à CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA  e, caso se justifique, autorizado pela Direção/Gerência.———————————
3 – O exercício de atividades externas, retribuídas ou não, exceto atividades escolares ou académicas, será sempre considerado incompatível com a atividade da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , quando não for aprovado pela Direção Direção/Gerência.——————————

Artigo 10º

Os Trabalhadores devem preservar nas suas atividades externas a independência da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , e não comprometer a sua capacidade e a sua aptidão para prosseguir as funções profissionais que lhes foram atribuídas pela Direção/Gerência.—————————-

Artigo 11º

As atividades de trabalho voluntário são apoiadas pela CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , desde que salvaguardem e não interfiram com os horários de trabalho da Empresa.————————–

Artigo 12º

Os Trabalhadores da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , devem respeitar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .———————————-

Artigo 13º

As unidades orgânicas responsáveis e inseridas no objeto social da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , adotam um compromisso de colaboração com as autoridades de financiamento, supervisão e fiscalização, satisfazendo as solicitações que lhes forem dirigidas e não praticando qualquer conduta que possa impedir o exercício das competências atribuídas a essas autoridades.———————————————————————————————————-

Artigo 14º

Os Trabalhadores não podem utilizar dados pessoais para fins ilícitos, ou transmitir esses dados a pessoas não autorizadas em conformidade com o disposto na Lei.———————–

Artigo 15º

Os serviços da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , devem manter registos adequados da correspondência de entrada e saída, dos documentos que recebem, e das medidas que tomaram, de acordo com o procedimento em vigor.——————————————————

Artigo 16º

1 – Todos os Clientes, Parceiros, Fornecedores e Outros da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA , assim como quaisquer Entidades Públicas e Privadas, representantes da comunidade em geral, e cidadãos a titulo individual, podem dirigir-se diretamente à Gerência/Direção da Empresa para colocarem qualquer dúvida, solicitar esclarecimentos e reportarem qualquer ocorrência, reclamação ou situação irregular que possa constituir violação das normas constantes do Código, sem prejuízo das situações em que haja lugar à correspondente comunicação por via hierárquica junto dos Órgãos Sociais da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA .———————————
2 – A Gerência/Direção disporá de endereço eletrónico próprio que será objeto da mais ampla divulgação, garantindo-se o sigilo integral no tratamento de todos os casos por parte da mesma.—————————————————————————————————————-
3 – Se ocorrer um erro que prejudique os direitos de terceiros, os Trabalhadores devem comunicar imediatamente esse facto aos seus superiores hierárquicos, e procurar corrigir, de forma expedita, as consequências negativas do seu erro.———————————————-

Artigo 17º

1 – A CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA  não permite ou incentiva a prática de contratações ou parcerias com organizações que possuam algum vínculo com exploração do trabalho adulto ou infantil.-
2 – Não é admitida a exploração do trabalho adulto e infantil, reservando-se o direito de não manter relações de qualquer natureza com organizações, entidades ou instituições que adotem essa prática.———————————————————————————————–

Artigo 18º

1 – Todo os trabalhadores da CRIT-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, LDA  devem cuidar da imagem corporativa, e é proibida a utilização de álcool, drogas, porte de armas ou comercializar mercadorias de interesse próprio no exercício profissional.——————————————————————
2 – É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas no horário de trabalho, bem como em intervalos para descanso e alimentação, bem como não é permitido trabalhar em estado de embriaguez. ———————————————————————————————————
3 – São proibidos o uso e o porte de drogas e/ou a permanência no ambiente de trabalho em estado alterado pelo uso dessas substâncias, o que pode afetar a segurança e o desempenho das atividades de cada trabalhador.——————————————————–

Artigo 19º

O presente Código de Conduta entra em vigor a partir do dia 01 de Outubro de 2017.———

Dña. Françoise Martinage Argullos. Diretora Geral

Portal de relatórios

No Grupo Crit nos preocupamos com a opinião que os nossos colaboradores têm da sua empresa. Em alguns casos, os trabalhadores podem encontrar situações desfavoráveis, más práticas por parte do empregador ou vivenciar momentos de falta de proteção no ambiente de trabalho.

Se for este o seu caso, queremos disponibilizar este canal para que todos os nossos trabalhadores possam denunciar situações em que se encontrem desprotegidos, desamparados ou acreditem que o seu empregador não está a cumprir as suas obrigações ou o contrato de trabalho.

Você pode nos contar seu caso abaixo.

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